Perguntas Frequentes
Se comprovarem baixa renda, idosos (com 65 anos ou mais) e deficientes que não têm condições de trabalhar podem receber um benefício mensal chamado BPC – LOAS.
OBSERVAÇÂO: O trabalhador rural e o pescador também podem se aposentar por idade mesmo sem contribuir para o INSS, mas precisam comprovar pelo menos 15 anos de atividade rural ou pesqueira.
Em regra, caso tenha 15 ou mais de contribuição, ao completar a idade de 65 anos, se homem, ou 62 anos, se mulher, tem direito a aposentadoria por idade.
Em regra, apenas as pessoas que contribuíram para a Previdência Social (INSS) e cumpriram as condições exigidas para se aposentar poderão obter o benefício. Quem trabalhou como dona de casa, por exemplo, sem nunca ter contribuído para o INSS, não vai poder se aposentar. No entanto, se a dona de casa for baixa renda, idosa (com 65 anos ou mais) pode ter direito de receber um benefício mensal chamado BPC – LOAS.
Mesmo se casando novamente, o pensionista do INSS não perde o direito de continuar recebendo a pensão. A Previdência Social assegura que o dependente escolha a pensão de maior valor, caso o novo companheiro venha a falecer. A pensão por morte tem por objetivo assegurar uma renda mensal aos dependentes do segurado quando do seu falecimento.
Sim, a pensão por morte e a aposentadoria são benefícios diferentes. A pensão por morte é a “herança” do companheiro falecido. Já a aposentadoria é direito daquele que cumpriu os requisitos mínimos para se aposentar.
As empresas recolhem obrigatoriamente a contribuição de quem trabalha com carteira assinada. Para os demais trabalhadores, a contribuição é feita por meio de pagamento de carnê. Antes, porém, é preciso se inscrever na Previdência. É possível fazer o cálculo do pagamento no mês por meio do site da Previdência Social. O trabalhador rural e o pescador, em regra, não precisam pagar contribuição ao INSS, mas precisam provar o exercido da atividade rural ou pesqueira para ter direito aos benefícios pagos pelo INSS, como aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e salário maternidade.
Para as pessoas que estão pensando em se aposentar em breve, é necessário já ir separando a documentação. De maneira geral, os trabalhadores segurados devem apresentar o RG; CPF; Certidão de Nascimento ou Casamento; comprovante de residência atualizado; carnês de contribuição (se for o caso); Certidão de Tempo de Contribuição (para servidores públicos); certidão de reservista (para homens); PIS/PASEP e NIT; Carteira de Trabalho e ainda os que forem solicitados conforme o tipo de aposentadoria.
O Microempreendedor Individual (MEI) também tem direito à aposentadoria. Isso porque quando ele realiza o pagamento da guia DAS-MEI está pagando uma taxa destinada à Previdência Social, ou seja, 5% do valor total. Dessa forma, o MEI pode se aposentar com direito a um salário mínimo. No entanto, se quiser uma aposentadoria maior, ele pode pagar o carnê do INSS à parte.
Recomendamos, que mesmo nos requerimentos administrativos você conte com o auxílio de um advogado especializado. Isso permite uma conferência dos documentos que reduz o risco de trabalho lento, e facilita a obtenção da sua aposentadoria! Quando necessário, seja por negativa injusta, interpretação incorreta das informações, ou para acelerar a decisão, a via judicial pode ser acionada. Neste caso, é recomendamos, mais ainda, a contratação de um profissional especializado.
1 – Certidão de casamento civil ou religioso onde conste a profissão como lavrador ou trabalhador rural do marido ou da esposa. Não vale caso a profissão tenha sido alterada por ação de retificação de documento público;
2 – Certidão de nascimento ou de batismo dos filhos onde conste a profissão declarada como lavrador ou trabalhador rural, ou que demonstre que o filho nasceu na zona rural (local do nascimento);
3 – Certidão ou declaração da Secretaria de Segurança Pública do Estado onde conste a profissão que declarou ao solicitar a carteira de identidade / Registro Geral (RG). Esta certidão só servirá como prova se tiver sido registrada a profissão como trabalhador rural ou lavrador;
4 – Certificado de alistamento militar ou de quitação com o serviço militar onde conste a profissão declarada como lavrador ou trabalhador rural;
5 – Título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral, espelho de título ou certidão do Cartório Eleitoral onde conste a profissão declarada como lavrador ou trabalhador rural. Não tem valor probatório se a profissão foi alterada, posteriormente, por revisão eleitoral;
7 – Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
8 – Recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas, como também nota fiscal em nome do requerente ou cônjuge de produtos relacionados ao trabalho rural;
9 – Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural, como por exemplo, Banco de Nordeste, PRONAF, etc;
10 – Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos, onde conste a profissão declarada como trabalhador rural ou lavrador;
11 – Ficha de associado em cooperativa ou associação de moradores onde conste a profissão declarada como trabalhador rural ou lavrador;
12 – Declaração de aptidão fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para fins de obtenção de financiamento junto ao PRONAF;
13 – Procuração ou qualquer documento público com data anterior ao requerimento onde conste a profissão declarada como lavrador ou trabalhador rural;
13 – Comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados ou nos municípios, como por exemplo, programa de distribuição de sementes ou de distribuição de cesta básica de combate à seca;
14 – Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
15 – Ficha de crediário de estabelecimentos comerciais onde conste a profissão declarada como trabalhador rural ou lavrador;
16 – Escritura pública de imóvel rural da localidade onde mora ou título de propriedade de imóvel rural;
17 – Registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu, onde conste a profissão declarada como trabalhador rural ou lavrador;
18 – Certidão de tutela ou de curatela onde conste a profissão declarada de trabalhador rural ou lavrador;
19 – Ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde, como por exemplo, prontuário médico onde conste a profissão declarada como trabalhado rural ou lavrador;
20 – Carteira de vacinação onde conste a profissão declarada como trabalhador rural ou lavrador;
21 – Ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, produtores ou outras entidades congêneres;
22 – Contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
23 – Registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
24 – Registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
25 – Cópia do Documento de Informações e Atualizações Cadastrais do ITR – DIAC/DIAT entregue à Receita Federal
26 – Cópia de ficha de atendimento médico ou odontológico onde conste a profissão declarada como trabalhador rural ou lavrador.
27 – Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
28 – Bloco de notas de produtor rural ou notas fiscais de venda por produtor rural;
29 – Declaração fundamentada de sindicato que represente os trabalhadores rurais;
30 – Comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural – ITR ou de entrega de declaração de isento;
31 – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, ou autorização de ocupação temporária fornecidos pelo INCRA;
32 – Caderneta de inscrição pessoal visada pela pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS;
33 – Outros documentos de início de prova material, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, não se exigindo que se refira ao período a ser comprovado, podendo ser contemporâneos ou anteriores ao período e extraídos de registros efetivamente existentes, idôneos e acessíveis à Previdência Social.