PRECISA DE UM ADVOGADO PREVIDENCIÁRIO?

Você pode contar com a Mircarla Bortolan Advocacia Especializada em direito previdenciário e benefícios do INSS, para defender os seus direitos

Atendimento online e presencial | Advogados altamente capacitados para te atender

Como Podemos te Ajudar

Aposentadoria

Análise e entrada em todos os tipos de aposentadoria (por idade, por tempo de contribuição, rural, especial e por pontos), verificando a melhor forma de garantir o benefício.

Auxílio-doença

Benefício destinado a quem está temporariamente incapaz de trabalhar por motivo de doença ou acidente, garantindo uma renda durante o afastamento.

Auxílio-acidente

Pagamento mensal concedido ao segurado que sofreu acidente e ficou com sequelas que reduziram sua capacidade de trabalho.

BPC/LOAS

Benefício assistencial pago a idosos com 65 anos ou mais e pessoas com deficiência de baixa renda, mesmo sem contribuição ao INSS.

Pensão por morte

Valor pago aos dependentes (cônjuge, filhos ou outros familiares) em caso de falecimento do segurado do INSS.

Salário-maternidade

Benefício pago às seguradas gestantes, adotantes ou que obtiveram guarda judicial para fins de adoção, garantindo renda durante o período de afastamento.

Aposentadoria por invalidez

Concedida quando o trabalhador é considerado permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade profissional.

Revisão de benefícios

Possibilidade de aumentar o valor de aposentadorias, pensões e outros benefícios, quando o INSS não calculou corretamente ou deixou de considerar algum direito.

Isenção de imposto de renda para aposentados

Direito de não pagar imposto sobre aposentadoria ou pensão em casos previstos em lei, como doenças graves ou quando se atingem determinados requisitos.

Não desista dos seus direitos!
Entre em contato e fale com um advogado especialista!

Sobre o nosso escritório

Com unidades São Caetano do Sul – SP e na Vila Mariana – SP, atuamos com o compromisso de oferecer uma advocacia moderna, personalizada e transparente, sempre em busca do melhor resultado para cada cliente.
 
Somos especialistas em Direito Previdenciário e Trabalhista, com mais de 20 anos de experiência auxiliando trabalhadores, segurados e aposentados a conquistarem seus direitos.
 
Para entregar soluções completas e de qualidade, contamos com a parceria de profissionais renomados – peritos, contadores, engenheiros e médicos – garantindo um atendimento humanizado, estratégico e eficaz, totalmente adaptado às necessidades de cada caso.
 
Aqui, você encontra confiança, competência e dedicação para transformar a sua demanda em resultados concretos.

Sobre a Advogada

Dra. Mircarla Bortolan - OAB/SP 196.519

Advogada especializada em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, com mais de 20 anos de experiência na defesa dos direitos de trabalhadores, aposentados e segurados do INSS.
 
Atua de forma estratégica e personalizada, unindo conhecimento técnico e prática consolidada para oferecer soluções jurídicas eficazes.
 
É Vice-Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/SP – Subseção de São Caetano do Sul (gestões 2019/2021, 2022/2024 e 2025/2027), posição que reforça seu reconhecimento e credibilidade na área.
 
Com uma trajetória marcada por compromisso, ética e resultados, dedica-se a orientar e representar clientes que buscam justiça trabalhista e segurança previdenciária.

Perguntas Frequentes

Confira algumas perguntas frequentes que recebemos em nosso escritório.

Se comprovarem baixa renda, idosos (com 65 anos ou mais) e deficientes que não têm condições de trabalhar podem receber um benefício mensal chamado BPC – LOAS. 

OBSERVAÇÂO: O trabalhador rural e o pescador também podem se aposentar por idade mesmo sem contribuir para o INSS, mas precisam comprovar pelo menos 15 anos de atividade rural ou pesqueira.

Em regra, caso tenha 15 ou mais de contribuição, ao completar a idade de 65 anos, se homem, ou 62 anos, se mulher, tem direito a aposentadoria por idade.

Em regra, apenas as pessoas que contribuíram para a Previdência Social (INSS) e cumpriram as condições exigidas para se aposentar poderão obter o benefício. Quem trabalhou como dona de casa, por exemplo, sem nunca ter contribuído para o INSS, não vai poder se aposentar. No entanto, se a dona de casa for baixa renda, idosa (com 65 anos ou mais) pode ter direito de receber um benefício mensal chamado BPC – LOAS.

Mesmo se casando novamente, o pensionista do INSS não perde o direito de continuar recebendo a pensão. A Previdência Social assegura que o dependente escolha a pensão de maior valor, caso o novo companheiro venha a falecer. A pensão por morte tem por objetivo assegurar uma renda mensal aos dependentes do segurado quando do seu falecimento.

Sim, a pensão por morte e a aposentadoria são benefícios diferentes. A pensão por morte é a “herança” do companheiro falecido. Já a aposentadoria é direito daquele que cumpriu os requisitos mínimos para se aposentar.

As empresas recolhem obrigatoriamente a contribuição de quem trabalha com carteira assinada. Para os demais trabalhadores, a contribuição é feita por meio de pagamento de carnê. Antes, porém, é preciso se inscrever na Previdência. É possível fazer o cálculo do pagamento no mês por meio do site da Previdência Social. O trabalhador rural e o pescador, em regra, não precisam pagar contribuição ao INSS, mas precisam provar o exercido da atividade rural ou pesqueira para ter direito aos benefícios pagos pelo INSS, como aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e salário maternidade.

Para as pessoas que estão pensando em se aposentar em breve, é necessário já ir separando a documentação. De maneira geral, os trabalhadores segurados devem apresentar o RG; CPF; Certidão de Nascimento ou Casamento; comprovante de residência atualizado; carnês de contribuição (se for o caso); Certidão de Tempo de Contribuição (para servidores públicos); certidão de reservista (para homens); PIS/PASEP e NIT; Carteira de Trabalho e ainda os que forem solicitados conforme o tipo de aposentadoria.

O Microempreendedor Individual (MEI) também tem direito à aposentadoria. Isso porque quando ele realiza o pagamento da guia DAS-MEI está pagando uma taxa destinada à Previdência Social, ou seja, 5% do valor total.  Dessa forma, o MEI pode se aposentar com direito a um salário mínimo. No entanto, se quiser uma aposentadoria maior, ele pode pagar o carnê do INSS à parte.

Recomendamos, que mesmo nos requerimentos administrativos você conte com o auxílio de um advogado especializado. Isso permite uma conferência dos documentos que reduz o risco de trabalho lento, e facilita a obtenção da sua aposentadoria! Quando necessário, seja por negativa injusta, interpretação incorreta das informações, ou para acelerar a decisão, a via judicial pode ser acionada. Neste caso, é recomendamos, mais ainda, a contratação de um profissional especializado.

1 – Certidão de casamento civil ou religioso onde conste a profissão como lavrador ou trabalhador rural do marido ou da esposa. Não vale caso a profissão tenha sido alterada por  ação de retificação de documento público;

2 – Certidão de nascimento ou de batismo dos filhos onde conste a profissão declarada como lavrador ou trabalhador rural, ou que demonstre que o filho nasceu na zona rural (local do nascimento);

3 – Certidão ou declaração da Secretaria de Segurança Pública do Estado onde conste a profissão que declarou ao solicitar a carteira de identidade / Registro Geral (RG). Esta certidão só servirá como prova se tiver sido registrada a profissão como trabalhador rural ou lavrador;

4 – Certificado de alistamento militar ou de quitação com o serviço militar onde conste a profissão declarada como lavrador ou trabalhador rural;

5 – Título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral, espelho de título ou certidão do Cartório Eleitoral onde conste a profissão declarada como lavrador ou trabalhador rural. Não tem valor probatório se a profissão foi alterada, posteriormente, por revisão eleitoral;

7 – Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

8 – Recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas, como também nota fiscal em nome do requerente ou cônjuge de produtos relacionados ao trabalho rural;

9 – Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural, como por exemplo, Banco de Nordeste, PRONAF, etc;

10 – Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos, onde conste a profissão declarada como trabalhador rural ou lavrador;

11 – Ficha de associado em cooperativa ou associação de moradores onde conste a profissão declarada como trabalhador rural ou lavrador;

12 – Declaração de aptidão fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para fins de obtenção de financiamento junto ao PRONAF;

13 – Procuração ou qualquer documento público com data anterior ao requerimento onde conste a profissão declarada como lavrador ou trabalhador rural;

13 – Comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados ou nos municípios, como por exemplo, programa de distribuição de sementes ou de distribuição de cesta básica de combate à seca;

14 – Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

15 – Ficha de crediário de estabelecimentos comerciais onde conste a profissão declarada como trabalhador rural ou lavrador;

16 – Escritura pública de imóvel rural da localidade onde mora ou título de propriedade de imóvel rural;

17 – Registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu, onde conste a profissão declarada como trabalhador rural ou lavrador;

18 – Certidão de tutela ou de curatela onde conste a profissão declarada de trabalhador rural ou lavrador;

19 – Ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde, como por exemplo, prontuário médico onde conste a profissão declarada como trabalhado rural ou lavrador;

20 – Carteira de vacinação onde conste a profissão declarada como trabalhador rural ou lavrador;

21 – Ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, produtores ou outras entidades congêneres;

22 – Contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

23 – Registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

24 – Registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

25 – Cópia do Documento de Informações e Atualizações Cadastrais do ITR – DIAC/DIAT entregue à Receita Federal

26 – Cópia de ficha de atendimento médico ou odontológico onde conste a profissão declarada como trabalhador rural ou lavrador.

27 – Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

28 – Bloco de notas de produtor rural ou notas fiscais de venda por produtor rural;

29 – Declaração fundamentada de sindicato que represente os trabalhadores rurais;

30 – Comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural – ITR ou de entrega de declaração de isento;

31 – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, ou autorização de ocupação temporária fornecidos pelo INCRA;

32 – Caderneta de inscrição pessoal visada pela pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS;

33 – Outros documentos de início de prova material, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, não se exigindo que se refira ao período a ser comprovado, podendo ser contemporâneos ou anteriores ao período e extraídos de registros efetivamente existentes, idôneos e acessíveis à Previdência Social.

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